Em matéria cível, na concessão do exequatur às cartas
rogatórias provenientes do exterior:
I- Não deve haver análise de mérito da ação que tramita no
exterior.
II- Deve haver análise do mérito da ação que tramita no exterior
para verificar a sua procedência à luz do direito brasileiro.
III- A análise da compatibilidade com a ordem pública brasileira
deve se limitar ao ato a ser praticado no Brasil.
IV- A ordem pública brasileira impede o exequatur para prática
de ato que, segundo a lei brasileira, não seria cabível na
hipótese analisada.