Quanto às limitações do poder de tributar em relação às atividades de instituições de ensino, julgue o item seguinte, à luz do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988 (CF) e das disposições do Código Tributário Nacional (CTN).
Se uma instituição de educação distribuir lucros para os seus
diretores, mas fizer constar, em seu estatuto, que sua
natureza é sem fins lucrativos, terá direito a gozar da
imunidade tributária prevista na CF.