O Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal. São deveres fundamentais do servidor, dentre outros:
A I – ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido
da estrutura em que se funda o Poder Estatal; II – ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios
éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos; III – jamais retardar qualquer prestação
de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo; IV – participar
dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo
a realização do bem comum; V – divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência
deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
B I – não permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal
interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente
superiores ou inferiores; II – dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade
ou a dignidade da pessoa humana; III – pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda
financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou
qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim.
C I – o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer
favorecimento, para si ou para outrem; II – exercer atividade profissional ética e não ligar o seu nome a
empreendimentos de cunho duvidoso; III – não desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
IV – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal
interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente
superiores ou inferiores; IV – deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu
conhecimento para atendimento do seu mister;
D I – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; II – não prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos
que deles dependam; III – não alterar e nem deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para
providências; IV – não fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em
benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; exercer atividade profissional ética e não ligar o seu
nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
E I – deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento
do seu mister; II – ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código
de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão; III – desviar servidor público para atendimento a interesse
particular; IV – iludir e tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos; V –
retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao
patrimônio público; VI – alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências.