A Constituição Federal de 1988 representou a consolidação da
redemocratização do Estado brasileiro, e finalmente reconstituiu
o Sistema Tributário Nacional.
Sobre o STN, é correto afirmar que
A é um subsistema ou parcela do ordenamento jurídico nacional
delineado essencialmente pela Constituição de 1988 e
detalhado pela legislação infraconstitucional para o exercício
do poder estatal de tributar aplicado a bases econômicas de
incidência.
B redistribuiu os tributos entre os entes federativos e a
respectiva repartição de receitas financeiras, e restringiu os
direitos e as garantias dos contribuintes.
C solidificou a autonomia dos Estados e Municípios, atenuando
os desequilíbrios regionais, e ampliando o poder de tributar
desses entes para que eles possam instituir tributos não
previstos na Constituição.
D impôs limitações ao poder de tributar estatal, estendendo à
seara fiscal os valores de segurança jurídica, de liberdade e de
igualdade, extinguindo a repartição de receitas financeiras dos
Estados e Municípios, para a almejada justiça social.
E é um subsistema que guarda relação com a Constituição como
um todo, sobretudo com os princípios formais e materiais e
com os direitos fundamentais, atenuando os desequilíbrios
regionais, centralizando todos os tributos e suas respectivas
arrecadações na União, necessário para a o fortalecimento do
Estado Democrático de Direito.