De acordo com a Resolução nº 6, de 8 de maio de
2020, é correto afirmar que, “em unidades escolares
que ofertam alimentação escolar em período parcial,
os cardápios devem ofertar, obrigatoriamente, no mínimo, 280g/estudantes/semana de frutas in natura,
legumes e verduras", assim distribuídos: