Segundo a DATAPREV, em 2009, ocorreram 717.587 acidentes do trabalho em todo o Brasil, 191.954 sem emissão de CAT, tendo sido registrados 2.467 óbitos. No Município de Jundiaí/SP, foram 106 doenças ligadas ao trabalho, 2.825 acidentes típicos, 488 em trajeto e 523, sem emissão de CAT, com o registro de 11 óbitos. Os números demonstram o grave problema que os acidentes do trabalho representam. Do ponto de vista da repercussão do acidente nas relações de emprego, é incorreto afirmar:
A a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o Io (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sendo que na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, mesmo fora do prazo mencionado;
B quanto ao regime jurídico de responsabilidade patronal por acidente de trabalho, a Constituição de 1988, em seu artigo 7o , XXVIII, avançou em relação àquele que se encontrava pacificado pelo STF antes de 1988 (Súmula n. 229), ainda que não se admita á responsabilidade civil objetiva em tais casos;
C os benefícios previdenciários pagos à legião de mutilados que a sociedade brasileira recebe todos os anos em razão dos acidentes do trabalho são externalidades negativas que, mesmo quando demonstrada a culpa do empregador, têm escapado ao sistema legal em vigor, pela ausência de instrumentos aptos a ressarcir o erário;
D segundo a atual jurisprudência sumulada do TST, a estabilidade do art. 118 da Lei n. 8.213/91 aplica-se mesmo aos contratos de trabalho por prazo determinado;
E segundo entendimento sumulado do TST, assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.