A Lei Complementar n° 465, de 3 de dezembro de 2009, estabelece que a fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação
de reclamação, pelo sujeito passivo, contra notificação fiscal. Desse modo, e com base na referida Lei, se uma empresa
tiver recebido uma notificação fiscal e quiser defender-se, deverá apresentar reclamação,
A no prazo de 15 dias, contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado, a qual não terá efeito suspensivo.
B no prazo de 30 dias, contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado, a qual terá efeito suspensivo,
sendo-lhe vedado reunir, em uma única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal.
C na qual o sujeito passivo deverá alegar toda a matéria que entender útil, podendo deixar de produzir, neste momento, as
provas que possui, caso prefira protestar pela juntada delas a posteriori , até, no máximo, a data da publicação que designar
o dia do julgamento da reclamação.
D na qual o sujeito passivo deverá alegar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando na
mesma oportunidade as provas que possua, sob pena de preclusão, ainda que fique demonstrada a impossibilidade de
sua apresentação oportuna.
E no prazo de 15 dias, contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado, a qual terá efeito suspensivo,
sendo-lhe facultado reunir, em uma única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal.