Segundo o Art. 100, da Constituição Federal de 1988, os
pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos adicionais abertos para este fim.
Sobre o tema apresentado, é firme a jurisprudência da Suprema
Corte no sentido de que as empresas públicas e sociedades de
economia mista