Considerando a Lei n.º 4.324/1964, que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e o Decreto n.º 68.704/1971, que a regulamenta, julgue o item subsequente.
Os processos de infração que forem iniciados por
denúncia de profissional habilitado nos Conselhos de
Odontologia exigem a denúncia de forma escrita, em
duas vias, sendo a primeira com firma reconhecida,
apontando os fatos incriminatórios.