I. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por
vício intrínseco da coisa segurada, não declarado
pelo segurado.
II. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse
segurado no momento do sinistro, e, em
hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado
na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
III. Desde que expressamente contratada, a garantia
prometida pode ultrapassar o valor do interesse segurado
no momento da conclusão do contrato.
IV. Na omissão do contrato, é vedado ao segurado
transferi-lo a terceiro na hipótese de alienação ou
cessão do interesse segurado.
V. Na omissão do contrato, o seguro de um interesse
por menos do que valha não acarreta a redução
proporcional da indenização, no caso de sinistro
parcial.