Nos termos do Art. 250 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, ao
apreciar processo relativo à fiscalização de atos e contratos, incumbe ao relator ou ao Tribunal,
EXCETO:
A Recomendar a adoção de providências quando verificadas oportunidades de melhoria de
desempenho, encaminhando os autos à unidade técnica competente, para fins de monitoramento
do cumprimento das determinações.
B Determinar a adoção de providências corretivas por parte do responsável ou de quem lhe haja
sucedido quando verificadas tão somente falhas de natureza formal ou outras impropriedades que
não ensejem a aplicação de multa aos responsáveis ou que não configurem indícios de débito e o
arquivamento ou apensamento do processo às respectivas contas, sem prejuízo do monitoramento
do cumprimento das determinações.
C Determinar a oitiva da entidade fiscalizada e do terceiro interessado para, no prazo de quinze dias,
manifestarem-se sobre fatos que possam resultar em decisão do Tribunal no sentido de
desconstituir ato ou processo administrativo ou alterar contrato em seu desfavor.
D Determinar a audiência do responsável para, no prazo de trinta dias, apresentar razões de
justificativa, quando verificada a ocorrência de irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo
ou antieconômico, bem como infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária ou patrimonial.
E Determinar o arquivamento do processo, ou o seu apensamento às contas correspondentes, se útil
à apreciação destas, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.