A Lei Federal nº 9.882/1999 dispõe sobre o processo e
julgamento da arguição de descumprimento de preceito
fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição
Federal de 1988. A arguição de descumprimento de preceito
fundamental será proposta perante o Supremo Tribunal
Federal quando tenha por objeto
A evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante
de ato do Poder Público, ou quando for relevante o
fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato
normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os
anteriores à Constituição.
B comprovar lesão ou ameaça de lesão aos preceitos
fundamentais, para proteger direito líquido e certo,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
C assegurar o preceito fundamental ao conhecimento de
informações de interesse de pessoa ou da sociedade,
constantes de bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público, para a retificação
de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso.
D demonstrar que a falta de norma regulamentadora do
órgão legislador competente torne inviável o exercício
de preceitos fundamentais relacionados aos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania.