De acordo com as disposições da Lei nº 14. 133/2021, a aquisição de
monitores inteligentes (smarts) por um ente da Administração Pública
indireta com personalidade jurídica de direito público, para possibilitar
a instalação de sistema que promove a integração de dados das
diversas unidades da entidade,
A deverá se dar por meio de pregão, considerando que o objeto da aquisição se enquadre
na categoria de bem comum, de objetiva descrição e fácil identificação no mercado.
B deverá se dar por meio de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, tendo em
vista que equipamentos de informática demandam solução especifica para cada adquirente.
C poderá se dar por meio de pregão simplificado, que dispensa a fase de lances, prevendo,
como medida de celeridade, que todos os valores ofertados sofrerão redução linear de
20% em seu valor de face.
D deverá se dar por meio de dispensa de licitação, pela modalidade “sem disputa”, tendo
em vista a necessidade de prévia especificação do resultado a ser alcançado pelo ente
após a instalação do sistema nos bens objeto da aquisição.
E poderá se dar por meio de leilão, concorrência ou pregão, em razão da natureza do
objeto, definindo-se a modalidade conforme o valor total da contratação.