A Constituição da República determina que as contratações efetuadas pela Administração pública serão precedidas de licitação
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta. Decorre de tal mandamento constitucional
A obrigação da Administração de assegurar ao contratado a margem de lucro projetada no momento do oferecimento da
proposta, arcando com os riscos decorrentes da sua variação no curso do contrato em razão de álea econômica ordinária.
B inconstitucionalidade de disposições legais ou normativas que estabeleçam condições diferenciadas de participação em
licitações ou contratações públicas de pequenas empresas ou empresas de pequeno porte, salvo em relação a requisitos
de habilitação jurídica.
C a inviabilidade de alteração dos contratos administrativos após a sua celebração, em face do princípio da intangibilidade do
objeto e da vinculação ao instrumento convocatório, salvo para incorporar acréscimos e supressões nos limites fixados
pela lei.
D a possibilidade de alterações unilaterais do contrato administrativo por parte da Administração, nas hipóteses autorizadas
por lei, condicionada, contudo, à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando delas decorrerem encargos
adicionais ao contratado em relação ao preço ofertado.
E ilegalidade do estabelecimento, nos editais de licitação para contratações de obras ou serviços, de exigências de
qualificação técnica que necessitem ser comprovadas mediante experiência anterior em objeto similar ao licitado.