Entre as várias maneiras de alocação dos
recursos do Fundo Nacional de Saúde previstas
na Lei n° 8.142, de 1990, há aquela destinada à
cobertura de ações e serviços de saúde a ser
implementada pelos Municípios, pelos Estados
e pelo Distrito Federal (art. 2º, inciso IV). Esses
recursos destinar-se-ão a investimentos na rede
de serviços, à cobertura assistencial
ambulatorial e hospitalar e às demais ações de
saúde, cabendo do total aos municípios, pelo
menos: