Caio propôs ação de cobrança em face de Tício, pleiteando a
condenação deste a lhe pagar obrigação derivada de contrato por
ambos celebrado.
Regularmente citado, Tício apresentou contestação, alegando já
ter pago a dívida e pugnando, assim, pela improcedência do
pedido.
Analisando as provas constantes dos autos, o juiz da causa julgou
procedente o pedido, em sentença que foi alvo de recurso de
apelação interposto por Tício. Não obstante, ao julgar o apelo, o
órgão ad quem negou-lhe provimento em acórdão que logo
depois transitou em julgado.
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, Tício foi
intimado a pagar a obrigação, tendo, no prazo legal, ofertado
impugnação à pretensão executiva de Caio.
Como fundamentos de sua impugnação ao cumprimento de
sentença, Tício sustentou a prescrição do direito de crédito do
autor, matéria que, embora não tivesse arguido na contestação,
não estaria sujeita, segundo alegou, à preclusão, até porque
cognoscível ex officio pelo órgão judicial.
Além disso, aludiu o devedor ao excesso de execução, embora
sem ter indicado o valor que entendia correto, tampouco
havendo feito tal indicação depois de o juiz lhe ter concedido
nova oportunidade para tanto.
Nesse contexto, é correto afirmar que o juiz: