No exercício de suas atribuições como agente da contratação,
Hilda foi questionada acerca da fase designada de encerramento
da licitação, no âmbito da Lei nº 14.133/2021, vindo a esclarecer,
corretamente, em relação ao mencionado assunto, que
A é cabível a anulação da licitação na fase de encerramento,
sempre que presente vício insanável, sendo certo que a
gravidade do vício torna imprescindível o seu reconhecimento,
dispensando assim a prévia manifestação dos interessados.
B a fase de encerramento compreende a adjudicação do objeto
e a homologação da licitação, razão pela qual não depende do
exaurimento dos recursos administrativos, que não são
dotados de efeito suspensivo.
C nas situações em que verificada conveniência e oportunidade
da Administração em não finalizar o procedimento, poderá a
autoridade competente optar entre anular ou revogar o
certame, bastando a indicação dos fundamentos de fato e
jurídicos que deram ensejo à conduta.
D se verificadas irregularidades na fase de encerramento, deverá
ser invalidada a licitação, na medida em que é vedada a
determinação de retorno do procedimento para sanar
quaisquer vícios, situação em que é imprescindível assegurar o
contraditório e a ampla defesa.
E é possível revogação da licitação por motivo de conveniência e
oportunidade na fase de encerramento, sendo certo que
motivo determinante para tanto deverá ser resultante de fato
superveniente devidamente comprovado, devendo ser
assegurada a prévia manifestação dos interessados.