Conforme disposto na Lei Complementar n.º 34/2011, o
servidor fará jus a trinta dias de férias por ano, concedidas
de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
Logo, o tempo de férias será reduzido quando o servidor
contar, no período aquisitivo, com as seguintes faltas:
I. de 06 a 14 faltas – gozará 24 dias.
II. de 15 a 24 faltas – gozará 18 dias.
III. de 25 a 32 faltas – gozará 12 dias.
É correto o que se afirma em