De acordo com o art. 9º-G da Lei n.º 11.350/2006, alterada pela
Lei n.º 12.994/2014, os planos de carreira dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
deverão obedecer algumas diretrizes, dentre elas a de adoção
de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à
natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios,
exceto: