Configura violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial, o que apreende
diferentes âmbitos, entre eles:
A em qualquer âmbito que configure conduta que lhe
cause dano emocional e diminuição da autoestima
ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento, enquanto violência física.
B no âmbito da família, compreendida como o espaço
de convívio permanente de pessoas, com ou sem
vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas.
C em qualquer âmbito que configure calúnia, difamação
ou injúria, enquanto violência patrimonial.
D no âmbito da unidade doméstica, compreendida
como a comunidade formada por indivíduos que são
ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
E em qualquer relação íntima de afeto, na qual o
agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.