A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes foi incorporada ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 40, de 15
de fevereiro de 1991. Tal convenção prevê que cada Estado-parte
tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo,
judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos
de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.
De acordo com a Constituição da República de 1988 e o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, a mencionada
convenção possui status de: