O estatuto da Pessoa com Deficiência destina dois incisos
do Artigo 41 no que se refere ao Direito à Educação que se
vinculam direta e prioritariamente ao campo da educação
profissional e tecnológica. Neles é incumbência do poder
público assegurar, criar, desenvolver, implementar e incentivar:
A a disponibilização de programas de capacitação dos
profissionais de educação, tanto em serviço como durante
a formação e a reserva, em cada concurso seletivo para
ingresso nos cursos técnicos e de graduação, por curso e
turno, de no mínimo 5% (cinco por cento) de suas vagas
para estudantes com deficiência.
B a disponibilização de educação técnica e profissionalizante
voltada para a qualificação da pessoa com deficiência para
sua inserção no mundo do trabalho e a inclusão de conteúdos
curriculares, de questões relacionadas às pessoas com
deficiência em seus respectivos campos de conhecimento.
C a priorização da educação técnica e profissionalizante da
pessoa com deficiência visando sua inserção no mundo
do trabalho e a produção de conteúdos curriculares, de
questões relacionadas às pessoas com deficiência em seus
respectivos campos de conhecimento.
D a adaptação da educação técnica e profissionalizante para
a pessoa com deficiência para sua reinserção no mundo
do trabalho e o reforço aos conteúdos curriculares, de
questões relacionadas às pessoas com deficiência em seus
respectivos campos de conhecimento.
E a disponibilização de profissionais de educação especializados
em braile, Libras e outros meios de comunicação alternativos e
a reserva, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos
técnicos e de graduação, por curso e turno, de no mínimo 10%
(dez por cento) de suas vagas para estudantes com deficiência.