O Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990,
promulgou a Convenção sobre os Direitos da
Criança. Da Convenção consta que os Estados Partes
zelarão para que
A nenhuma criança seja submetida a tortura nem a
outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos
ou degradantes. Não será imposta a pena de
morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de
livramento por delitos cometidos por menores de
dezoito anos de idade.
B toda criança privada de sua liberdade tenha
direito a impugnar a legalidade da privação de
sua liberdade perante um tribunal ou outra
autoridade competente, independente e imparcial,
bem como, a juízo desse tribunal ou autoridade,
rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer
outra assistência adequada.
C toda criança privada de sua liberdade fique
separada dos adultos, a não ser que tal fato seja
considerado contrário aos melhores interesses da
criança, e tenha direito a manter contato com sua
família por meio de correspondência e, em
circunstâncias excepcionais, por meio de visitas.
D nenhuma criança seja privada de sua liberdade de
forma ilegal ou arbitrária, vedada a detenção, a
reclusão ou a prisão de uma criança.
E toda criança privada da liberdade seja tratada
com a humanidade e o respeito que merece a
dignidade inerente à pessoa humana, sem
nenhuma distinção etária.