A inserção do Serviço Social no campo sociojurídico é histórica, datando da década de 1930 no Poder Judiciário, expandindo-se
a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Este espaço é vasto, se desdobra desde os ambientes típicos do
sistema de justiça: Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Polícias, até
A os espaços onde se faz a fiscalização do direito difuso e coletivo, dando-se a fiscalização de entidades de atendimento e a
avaliação de politicas públicas, incluindo a análise de planos, programas, orçamentos públicos e pesquisas quanto a
direitos negligenciados.
B as que apresentam importante diversidade nas condições oferecidas frente à infraestrutura para o trabalho do/a assistente
social e no que concerne às relações trabalhistas dos mesmos.
C os conselhos de políticas sociais de Saúde e Assistência Social, bem como o Conselho Tutelar e de Direitos da Criança e
do Adolescente.
D as instituições da sociedade civil organizada, cadastradas nos diversos conselhos de direitos, que têm como competência
a execução das politicas sociais, devendo estar em constante prestação de contas, tanto no que se refere aos serviços,
como aos recursos humanos.
E
as instituições de execução de medidas/penas definidas judicialmente, as Forças Armadas e os programas da política de
assistência social que executam medidas em meio aberto e a medida de proteção de acolhimento familiar/institucional.