A Resolução CONAMA nº
001/1986 dispõe em seu artigo
2º
: “Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA,
a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento
de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
A estradas de rodagem com três ou mais faixas de
rolamento; extração de combustível fóssil (petróleo,
xisto, carvão); hidrovias; aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos inertes ou perigosos.”
B estradas de rodagem com quatro ou mais faixas de
rolamento; extração de combustível fóssil (petróleo,
xisto, carvão); hidrovias; aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos.”
C estradas de rodagem com duas ou mais faixas de
rolamento; extração de combustível fóssil (petróleo,
xisto, carvão); ferrovias; aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos.”
D estradas de rodagem com quatro ou mais faixas de
rolamento; produção de combustível vegetal (madeiras e carvão); ferrovias; aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos inertes ou
perigosos.”
E estradas de rodagem com duas ou mais faixas de
rolamento; extração de combustível vegetal (madeiras e carvão); ferrovias; aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou inertes.”