Nos termos do Decreto-lei n° 667/69, aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
entre outras, a seguinte norma geral relativa à pensão
militar:
A o benefício da pensão militar é redutível e deve ser
revisto automaticamente, em até trinta dias após a
revisão das remunerações dos militares da ativa,
para preservar o valor equivalente à remuneração
do militar da ativa do posto ou graduação que lhe
deu origem.
B a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de
recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os servidores do Poder Judiciário.
C o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser
revisto automaticamente, em até trinta dias após a
revisão das remunerações dos militares da ativa,
para preservar o valor equivalente à remuneração
do militar da ativa do posto ou graduação que lhe
deu origem.
D o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser
revisto automaticamente, na mesma data da revisão
das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar
da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.
E a relação de beneficiários dos militares dos Estados
e dos Territórios, excetuando o Distrito Federal, para
fins de recebimento da pensão militar, é a mesma
estabelecida para os servidores das Forças Armadas.