De acordo com o Decreto Estadual nº
15.221/2019, que institui a Política de Dados
Abertos dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Estadual, considera-se Plano de Dados Abertos
A o conjunto de dados estruturados que
identificam os dados de determinado
documento e que podem fornecer
informação sobre o modo de descrição,
administração, requisitos legais de utilização,
funcionalidade técnica, uso, preservação,
entre outros aspectos.
B o documento orientador para as ações de
implementação e promoção de abertura de
dados dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Estadual, observados
os padrões mínimos de qualidade, de forma
a facilitar o entendimento e a reutilização das
informações.
C os dados públicos representados em meio
digital, estruturados em formato aberto,
processáveis por máquina e referenciados
na rede mundial de computadores,
disponibilizados sob licença aberta que
permita sua livre reutilização, consumo ou
cruzamento em aplicações digitais
desenvolvidas pela sociedade.
D os dados não sujeitos a restrições de direitos
autorais, patentes, propriedade intelectual ou
segredo industrial, observado que restrições
fundamentadas relacionadas à privacidade,
segurança e a privilégios de acesso são
permitidas.
E qualquer dado gerado ou sob a guarda
governamental, que não esteja sujeito a
limitações de privacidade, segurança ou
controle de acesso e que esteja disponível
para todos, sem exigência de requerimento
ou de cadastro.