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O fato de os bens subtraídos não terem sido recuperados não justifi...

Esta questão foi aplicada no ano de 2013 pela banca CESPE / CEBRASPE no concurso para TJ-DFT. A questão aborda conhecimentos da disciplina de Direito Penal, especificamente sobre Introdução à Dosimetria da Pena, Penas Restritivas de Liberdade, Dosimetria: Primeira Fase.

Esta é uma questão de múltipla escolha com 2 alternativas. Teste seus conhecimentos e selecione a resposta correta.

📅 2013🏢 CESPE / CEBRASPE🎯 TJ-DFT📚 Direito Penal
#Introdução à Dosimetria da Pena#Penas Restritivas de Liberdade#Dosimetria: Primeira Fase

1

457941201315884
Ano: 2013Banca: CESPE / CEBRASPEOrganização: TJ-DFTDisciplina: Direito PenalTemas: Introdução à Dosimetria da Pena | Penas Restritivas de Liberdade | Dosimetria: Primeira Fase
Em 18/2/2011, às 21 horas, na cidade X, João, que
planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro,
Jerônimo e Paulo, de forma livre e consciente, em unidade de
desígnios com o adolescente José, que já havia sido processado por
atos infracionais, decidiram subtrair para o grupo uma geladeira, um
fogão, um botijão de gás e um micro-ondas, pertencentes a Lúcia,
que não estava em casa naquele momento. Enquanto João e Pedro
permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa, Paulo,
Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno
muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa. Antes da
subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
chamou a polícia. Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todos
os bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia.
Dias depois, o grupo foi preso, mas os bens não foram encontrados.
Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo já haviam sido
condenados anteriormente pelo crime de estelionato, mas a sentença
não havia transitado em julgado e que Jerônimo tinha sido
condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção
penal.
Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens de
47 a 54.
O fato de os bens subtraídos não terem sido recuperados não justifica, no caso de condenação dos agentes, o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por constituir aspecto ínsito ao tipo penal de furto.
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