Conforme o disposto no art. 166, da Lei nº 6.404/1976, o capital social pode ser
aumentado:
I. Por deliberação da assembleia-geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor.
II. Por deliberação da assembleia-geral ou do conselho de administração,
observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de
ações dentro do limite autorizado no estatuto.
III. Por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo
exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de
compra de ações.
IV. Por deliberação da assembleia-geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de
aumento, ou de estar a mesma esgotada e, também, para incorporação
da reserva de capital constituída por ocasião do balanço de encerramento
do exercício social.
Estão CORRETAS apenas assertivas: