De acordo com o Artigo 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, quando:
A tenha havido a declaração de insolvência do devedor, independente de sentença do Poder Judiciário.
B contra devedor declarado falido ou pessoa j u r í d i c a d e c l a r a d a c o n c o r d a t á r i a , relativamente à parcela que tenha se comprometido a pagar.
C proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.
D sem garantia de valor, acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento.
E superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, desde que mantida a cobrança administrativa, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento.