Sobre os pagamentos feitos pela indústria empregadora, no mês, a todos os empregados e avulsos incidem as seguintes alíquotas, a título de contribuição previdenciária:
A 22,5%, acrescida de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho na atividade preponderante da empresa.
B 20%, acrescida de 1%, 2% e 3%, se a atividade preponderante da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos de contribuição.
C 20%, acrescida de 6%, 9% ou 12%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho na atividade preponderante da empresa.
D 20%, acrescida de 6%, 9% ou 12%, se a atividade preponderante da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos de contribuição.
E 20%, acrescida de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho na atividade preponderante da empresa.