Empresas públicas e sociedades de economia mista são espécies de entidades da Administração Pública indireta, revestidas, ambas, de personalidade jurídica de direito privado. Dentre os traços distintivos que podem ser apontados entre tais entidades, destaca-se o seguinte:
A o regime de pessoal aplicável às sociedades de economia mista é o trabalhista. Já em relação às empresas públicas, esse regime poderá ser o trabalhista, se a entidade expíorar atividade econômica, ou o estatutário, se a entidade prestar serviço público
B as empresas públicas, diferentemente das sociedades de economia mista, não se submetem à recuperação judicial, extrajudicial e falência, tal como dispõe a Lei n° 11.101/2005
C o foro processual competente para julgar ações envolvendo empresas públicas federais é a Justiça Federal, ao passo que as ações envolvendo as sociedades de economia mista federais são julgadas na Justiça Estadual
D quanto à composição do capital, as empresas públicas são constituídas de recursos oriundos apenas de pessoas jurídicas de direito público interno, ao passo que, nas sociedades de economia mista, o capital é formado com recursos aportados também por pessoas jurídicas de direito privado