I. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual
ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer
a denúncia, poderá propor a suspensão do processo,
por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o autor do
fato não tenha sido indiciado em crime cuja pena seja
privativa de liberdade.
II. A composição dos danos civis será reduzida a escrito
e, homologada pelo Juiz mediante sentença
irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no
juízo civil competente. Tratando-se de ação penal
pública, o acordo homologado acarreta a renúncia ao
direito de queixa ou representação.
III. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da
sentença caberá apelação, que poderá ser julgada
por Turma composta de três Juízes em exercício no
primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do
Juizado. A apelação será interposta no prazo de dez
dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério
Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita,
da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
IV. A competência do Juizado Especial Criminal será
determinada pelo lugar onde foi praticada a infração
penal.