A Constituição Federal, texto original, já trazia vedação à acumulação de cargos públicos, proibição que permaneceu, com
alterações, após as Emendas Constitucionais no
19, de 1998 e nº
34, de 2001. A Lei nº
8.112/1990, por sua vez, disciplina
referida vedação. Segundo o texto da referida lei,
A o servidor federal não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva, regra que não admite exceção.
B a proibição de acumular não alcança cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, porquanto
cuida-se de norma dirigida tão somente à Administração Direta, em razão do regime jurídico único, qual seja, estatutário.
C a vedação à acumulação não se aplica aos cargos em comissão, de livre admissão e exoneração, abarcando apenas os
vínculos de natureza efetiva.
D apenas incide a vedação, é dizer, a proibição de acumulação, na hipótese de os vínculos (cargos, empregos ou funções)
serem remunerados, não subsistindo a vedação quando uma das funções desempenhada não seja remunerada.
E a acumulação lícita de cargos somente se viabiliza juridicamente quando haja compatibilidade de horários e correlação de
matérias entre os vínculos mantidos com a Administração.