A sociedade Hotel Descanso Ltda. é ré em ação de execução por
quantia certa ajuizada por Getúlio em razão do inadimplemento
de nota promissória sacada pela primeira em favor do segundo. O
feito tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga,
tendo sido admitida a execução.
Ciente de que a sociedade tem cinco veículos em seu patrimônio
passíveis de penhora, o exequente requereu, e foi deferida pelo
juízo, a emissão de certidão para fins de averbação da execução
no registro de veículos a cargo do Departamento Estadual de
Trânsito. Concretizadas as averbações, o exequente as
comunicou tempestivamente ao juízo.
Após a citação da ré e não realização do pagamento no prazo
legal, os veículos foram penhorados, mas o crédito exequendo
não está totalmente garantido. Celso, sócio majoritário da
sociedade, transferiu os veículos do patrimônio da sociedade
para seu patrimônio tão logo tomou ciência da realização da
penhora.
O exequente requereu a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. O juiz
instaurou o incidente e determinou a citação do sócio Celso.
Com base nos dados apresentados, e sendo acolhido o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à
execução verifica-se a partir da: