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A chamada disregard doctrine - capitaneada pela construção jurisprudencial do direito anglo-saxão e sistematizada na Alemanha pelo Prof. Rolf Serick - surge, ao contrário do que possa parecer, não para desvalorizar a pessoa jurídica, mas antes buscando preservar o importante instituto, coibindo seu desvirtuamento.
A doutrina brasileira acolheu a disregard of legal entity no final de 1960, na ocasião de conferência proferida pelo professor Rubens Requião, que passa a defender a sua aplicação pelos juízes, independentemente de previsão legal. Não tardou e logo o instituto estava previsto em diversos diplomas legais pátrios. Acerca desta previsão legal e da atuação do Poder Judiciário brasileiro é possível constatar equívoco naquilo que se afirma em:
A respeito das pessoas jurídicas, julgue o item.
Em linhas gerais, a doutrina da desconsideração
pretende a superação episódica da personalidade
jurídica da sociedade, em caso de fraude, abuso ou
simples desvio de função, objetivando a satisfação do
terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios,
que passam a ter responsabilidade pessoal pelo ilícito
causado.
Com base nas disposições do Código de Processo Civil sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), analise as afirmativas a seguir:
I. Instaurado o IDPJ, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
II. Concluída a instrução, se necessária, o IDPJ será resolvido por sentença.
III. Embora não regrada expressamente por lei, a chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica tem suporte doutrinário-jurisprudencial.
É correto o que se afirma