De acordo com a Lei complementar n° 24, de 7 de janeiro
de 1975, que dispõe sobre os convênios para a
concessão de isenções do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias, a inobservância
dos dispositivos previstos na referida lei acarretará, entre
outros efeitos, a nulidade do ato e a ineficácia do crédito
fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da
mercadoria.