Leia o seguinte trecho da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional de 1996:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
(...)
V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas,
e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a
atuação em outros níveis de ensino, somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua
área de competência e com recursos acima dos percentuais
mínimos, vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Considerando o texto legal anterior é possível concluir
que: