De acordo com o artigo 6° -B da LOAS (incluído pela
Lei n° 12.435/2011), as proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas
entidades e organizações de assistência social, respeitadas as especificidades de cada ação. Conforme o § 1° do referido artigo, o reconhecimento pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial se realiza por meio da