I. O crime de prestação de garantia graciosa consuma-se com a ocorrência de prejuízo efetivo para os cofres públicos. II. O crime de prestação de garantia graciosa admite a modalidade culposa. III. O crime de não cancelamento de restos a pagar é crime omissivo puro. IV. Para a consumação do crime de não cancelamento de restos a pagar não se exige que haja prejuízo efetivo para a Administração.