As informações contextualizam a questão.
Leia-as atentamente.
“Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), a farmacovigilância é o conjunto de atividades que visam identificar,
avaliar, compreender e prevenir a ocorrência de eventos adversos, ou quaisquer outros problemas relacionados aos medicamentos. A farmacovigilância está prevista no arcabouço regulatório da Anvisa e, atualmente, tem status de ciência. Para
conceder o registro a um novo medicamento, os critérios legais
que devem ser avaliados se referem à comprovação da qualidade, eficácia e segurança pela empresa fabricante, que deve
fornecer informações completas dos ensaios não clínicos e
clínicos realizados com o medicamento, conforme normas nacionais e internacionais, tendo em vista a globalização e a participação da agência no PIC/S. Resultados de ensaios realizadosin
vitro e em animais, bem como ensaios clínicos realizados em
humanos, subsidiam, dentre outras informações, dados sobre
toxicidade, doses seguras e o perfil de eficácia clínica dos produtos terminados, prevendo a ocorrência de eventos indesejáveis.
Contudo, tais ensaios possuem limitações, especialmente no que
diz respeito à segurança de um novo produto durante a
comercialização. Neste cenário, um sistema de farmacovigilância
deverá ser implementado pelo Detentor do Registro do Medicamento (DRM) para acompanhar a segurança dos produtos na fase
de pós-registro e comercialização e avaliar o impacto de possíveis
alterações no Perfil Benefício-Risco (PBR) dos medicamentos,
favorecendo o gerenciamento dos riscos à saúde dos usuários.”
(CRUZ, F. S.; BITTENCOURT, M. O.; PENIDO, C. S. Farmacovigilância. In:
A regulação de medicamentos no Brasil. Porto Alegre: Artmed. 2013.
Adaptado.)