O crime de Lesão Corporal está inserido no Título dos
Crimes contra a Pessoa, registrado no Artigo 129 do
Código Penal - o qual pune a conduta de ofender a
integridade física ou a saúde de outra pessoa. O referido
artigo prevê quatro categorias de lesão corporal: leve,
grave, gravíssima e seguida de morte. Importa ressaltar
que, para os crimes cometidos em contexto de violência
doméstica, conforme §§ 9º e 10º da mencionada norma,
a pena para a lesão leve passa para 3 meses a 3 anos
de reclusão, sendo que para as demais categorias são
aumentadas em 1/3. Para o caso de delito em ambiente
doméstico, contra pessoa com deficiência, a pena
também é aumentada em 1/3. Além das citadas causas
de aumento da pena anteriormente mencionadas,
tem-se, ainda, que, se a lesão for praticada contra
autoridade ou agente descrito nos Artigos 142 e 144 da
Constituição Federal de 1988, integrantes do sistema
prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no
exercício da função ou em decorrência dela, ou contra
seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até
terceiro grau, em razão dessa condição, a pena