Segundo a Súmula n. 46 do TSE, é ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo
fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público
Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites
legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de
forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.