Carvalho(2012) afirma: Os atos
administrativos emanam de agentes dotados de parcela do Poder Público. Basta essa razão para
que precisem estar revestidos de certas
características que os tornem distintos dos atos
privados em geral. Para o autor a característica da
Autoexecutoriedade significa:
A Que os atos administrativos são cogentes,
obrigando a todos quantos se encontrem em seu
círculo de incidência (ainda que o objetivo a ser
por ele alcançado contrarie interesses privados),
na verdade, o único alvo da Administração Pública
é o interesse público.
B Que o ato administrativo, tão logo praticado,
pode ser imediatamente executado e seu objeto
imediatamente alcançado. Tem como fundamento
jurídico a necessidade de salvaguardar com
rapidez e eficiência o interesse público, o que não
ocorreria se a cada momento tivesse que
submeter suas decisões ao crivo do Judiciário.
C Não depende de lei expressa, mas deflui da
própria natureza do ato administrativo, como ato
emanado de agente integrante da estrutura do
Estado. O fundamento precípuo, no entanto,
reside na circunstância de que se cuida de atos
emanados de agentes detentores de parcela do
Poder Público, imbuídos, como é natural, do
objetivo de alcançar o interesse público que lhes
compete proteger.
D Nenhuma das alternativas.