A responsabilidade civil estatal tem, hoje, importante
sede constitucional no art 37, § 6º, da Constituição da
República Federativa do Brasil, que menciona, por
exemplo, a questão da responsabilidade civil objetiva
do Estado.
Acerca do tema responsabilidade civil do Estado, em
linhas gerais, pode-se afirmar com exatidão que:
A na evolução histórica do instituto da responsabilidade civil estatal, vive-se hoje a fase
civilista que estabelece que o Estado é
responsável desde que se identifique o agente
causador do dano e desde que seja provado o
dolo ou a culpa deste.
B pela teoria do risco integral, cuja aplicação no Brasil é bastante controversa, o Estado pode
responder civilmente independentemente de dolo
ou culpa, mas podem ser invocadas excludentes
dessa responsabilidade em proveito do Poder
Público.
C nos termos do art 37, § 6º, de nossa Constituição Federal, tanto o dever de o Estado indenizar o
particular pelo dano causado a este pelo seu
agente público, como o dever que esse agente
público tem de ressarcir ao Estado
regressivamente, são pautados na
responsabilidade civil objetiva.
D o delegatório do poder público que presta serviço público mediante regime de concessão e, por
ocasião da prestação desse serviço público
concedido, vier a causar dano a terceiro que não
seja o usuário desse serviço público, terá
responsabilidade civil perante esse terceiro,
apesar de com este não ter contratado tal serviço.
E o particular que sofrer dano por conduta estatal praticada por um determinado agente público
pode ingressar diretamente com ação
indenizatória em face desse agente público, pois
isso geraria economia processual, celeridade,
além do que ninguém pode ser inibido de acesso
ao Judiciário por lesão ou ameaça a direito, nos
termos do Princípio da Inafastabilidade da Tutela
Jurisdicional.