Em face do que consta na Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em relação à responsabilidade decorrente do processo de terceirização, é correto afirmar que:
A a regra da responsabilização aplica-se aos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta se for observado o inadimplemento e apenas na hipótese de evidenciada a conduta culposa na contratação, relevando condições essências para a validade da celebração do contrato entre a Administração e a prestadora do serviço.
B a Orientação Jurisprudencial consolidada na Súmula nº 331 do TST-Tribunal Superior do Trabalho- está harmônica com a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, em 24/11/2010, declarou, por votação majoritária, a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93.
C não é possível o ajuizamento de ação autônoma pleiteando a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando há sentença condenatória definitiva, prolatada em ação anteriormente proposta pelo mesmo reclamante, em que figurou como parte apenas o prestador de serviços. A impossibilidade decorre da afronta à coisa julgada produzida na primeira ação e o direito à ampla defesa e ao contraditório, resguardado ao tomador de serviços.
D a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal. O vínculo se forma com o prestador, gerando responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, inclusive em relação aos órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
E o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços privados quanto àquelas obrigações, sob a condição de que tenha sido evidenciada sua conduta culposa na contratação, haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.