A Resolução nº 565, de 9 de dezembro de 2022, normatiza a atuação do fisioterapeuta e da equipe de Fisioterapia na Atenção
Domiciliar, e nela encontram-se os artigos necessários para direcionar as suas ações:
I- No Art. 1º desta Resolução, compreendem-se por Atenção Domiciliar de Fisioterapia as ações desenvolvidas no domicílio da
pessoa, que visem à promoção de sua saúde, à prevenção de agravos e à recuperação funcional, além de cuidados paliativos, seja
na esfera pública ou privada, excluindo-se as Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPIs) e demais instituições de
caráter domiciliar coletivo.
II- Compreende-se no Art. 5º desta Resolução que todas as ações concernentes à Atenção Domiciliar de Fisioterapia devem ser
registradas em prontuário a ser mantido com o fisioterapeuta, conforme a Resolução-COFFITO nº 414/2012 e a RDC nº 11/2006.
III- No Art. 7º, o fisioterapeuta poderá fazer uso da teleconsulta e telemonitoramento para acompanhamento dos pacientes
domiciliares, sempre que houver necessidade.
IV- Observa-se que, no Art. 9º, o fisioterapeuta e as pessoas jurídicas que prestam serviços de Fisioterapia devem solicitar a anuência
para a intervenção fisioterapêutica no paciente, por meio do Termo de Consentimento, a ser assinado pelo paciente ou pelo
responsável legal, em caso de impedimento de pacientes inimputáveis.
É CORRETO o que se afirma em: