A obrigatoriedade das entidades governamentais ou não
governamentais de assistência ao idoso de realizarem a
inscrição de seus programas, especificando os regimes
de atendimento, possibilita sua ordenação a partir de
parâmetros mínimos de qualidade e adequação, favorecendo uma fiscalização dirigida ao ganho substancial do
idoso. Conforme prescreve o art. 52 do Estatuto do Idoso, tais entidades serão fiscalizadas, entre outros órgãos
previstos em lei, pela Vigilância Sanitária, pelos Conselhos do Idoso e pelo