O Capítulo IV do Código de Ética Odontológica trata
especificamente das auditorias e perícias odontológicas:
as perícias destinam-se a prestar esclarecimentos
técnicos à justiça, as auditorias objetivam a verificação
da realização e da qualidade dos procedimentos. Assim,
considera-se como
A dever do perito e auditor: realizar perícias e auditorias
apenas na sua área de especialização.
B infração ética: intervir, quando na qualidade de perito
ou auditor, nos atos de outro profissional, ou fazer
qualquer apreciação na presença do examinado,
reservando suas observações, sempre fundamentadas,
para o relatório sigiloso e lacrado, que deve ser
encaminhado a quem de direito.
C infração ética: deixar de fazer comentários sobre
a perícia ou auditoria na presença do examinado,
emitindo suas observações, e depois transcrevendo
para relatório que deve ser encaminhado a quem de
direito.
D atribuição do auditor: prestar serviços a empresas,
mesmo que ainda não inscritas no CRO da jurisdição
em que estiver exercendo suas atividades.
E direito do perito ou auditor: acumular as funções de
perito/auditor e procedimentos terapêuticos odontológicos
na mesma entidade prestadora de serviços
odontológicos.