A tipicidade da lavagem de dinheiro é composta por elementos
objetivos e subjetivos. E o elemento subjetivo nuclear do crime
em questão, no Brasil, se limita ao dolo. Apenas o
comportamento doloso é objeto de repreensão, caracterizado
como aquele no qual o agente tem ciência da existência dos
elementos típicos e vontade de agir naquele sentido. É comum a
referência em documentos internacionais à possibilidade de
comprovação do dolo por elementos objetivos. Questão ainda
mais complexa é o grau de consciência exigido do agente sobre a
procedência dos bens.
Sobre o tema, é correto afirmar que: